Jurídico
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Numero do processo: 0101445-65.2016.5.01.0481
Quem tem direito?
Funcionárias lotadas nas agências que fazem parte do sindicato de Macaé e que fizeram horas extras apartir de julho de 2011.
Pedido:
O pagamento das verbas vencidas e vincendas, às trabalhadoras substituídas dos 15 minutos em cada dia em que houve prorrogação do horário normal de trabalho, nos últimos cinco anos, com o acréscimo de 50% e reflexos sobre Repouso Semanal Remunerado, 13º salário, férias com 1/3, gratificação, comissão de cargo, FGTS, recolhimento previdenciário e demais verbas de natureza salarial, com divisor de 150 para as que laboram em jornada de 6 horas diárias e de 200 para as que possuem jornada de 8 horas diárias;
Do Direito:
Não obstante homens e mulheres, à luz do inciso I do artigo 5º da Constituição, sejam iguais em direitos e obrigações, é necessário reconhecer que elas se distinguem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade biossocial.
Inspirado nelas é que o legislador, no artigo 384 da CLT, concedeu às mulheres, no caso de prorrogação da jornada normal, um intervalo de quinze minutos antes do início do período de sobretrabalho, cujo sentido protetivo, claramente discernível na ratio legis da norma
consolidada, afasta, a um só tempo, a pretensa agressão ao princípio da isonomia e a avantajada idéia de capitis deminutio em relação às mulheres.
Eis o sobredito artigo: “Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.”
Com efeito, todas as substituídas mulheres fazem jus ao recebimento do intervalo de 15 minutos, das verbas vencidas e vincendas, considerando que houve prorrogação do horário normal de trabalho, nos últimos cinco anos e não tiveram a concessão, pelos bancos reclamados, dos 15 minutos de descanso antes do período de trabalho extraordinário.
Da prescrição: (Sentenca do dia 11/06/2018)
Quanto à prescrição quinquenal, declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 15.07.2011 (art. 7º, XXIX, da CF/88).
Em relação à prescrição bienal, deverão ser considerados prescritos eventuais créditos de empregadas cujos contratos foram extintos em data anterior 15.07.2014.
Andamento:
Andamento até acordão de 04/12/2019
Atualizado em 10/08/2020 - Bradesco: Banco fez Recurso de Revista. (sentença procedente para garantir às empregadas substituídas processualmente o pagamento de 15 minutos como extras nos dias em que houve prorrogação da jornada normal de trabalho, com os reflexos correspondentes).
Atualização em 02/06/2025 (resumo de todas as movimentações e perguntas e respostas mais abaixo)
Resumo Detalhado do Processo ACC 0101445-65.2016.5.01.0481
15/07/2016 – Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Macaé e Região contra o Banco Bradesco S.A., pleiteando o pagamento do intervalo de 15 minutos para as bancárias que realizaram horas extras sem usufruir desse descanso.
04/04/2017 – Audiência realizada na 1ª Vara do Trabalho de Macaé, presidida pela juíza Adriana Freitas de Aguiar. A conciliação foi recusada e a contestação foi apresentada pelo réu.
29/05/2017 – Sentença proferida pela juíza Adriana Freitas de Aguiar, extinguindo o processo sem resolução do mérito, alegando ilegitimidade ativa do sindicato.
18/08/2017 – O sindicato recorreu da decisão e o processo foi encaminhado ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
18/12/2017 – O TRT-1 reformou a sentença, reconhecendo a legitimidade ativa do sindicato e determinando o prosseguimento do processo.
11/06/2018 – Nova sentença proferida pela juíza Débora Blaichman Bassan, julgando improcedentes os pedidos do sindicato.
18/07/2018 – Embargos de declaração apresentados pelo sindicato foram acolhidos apenas para correção de custas.
04/12/2019 – O TRT-1 reformou a decisão e condenou o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de 15 minutos como extras nos dias em que houve prorrogação da jornada normal de trabalho, com reflexos sobre descanso semanal remunerado, férias, décimo terceiro salário e FGTS.
03/11/2020 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo banco.
11/02/2021 – O banco apresentou agravo de instrumento, que foi negado pelo TST.
05/05/2025 – Determinada a liquidação individualizada do processo, permitindo que as bancárias afetadas ingressem com ações individuais para execução dos valores devidos.
Perguntas e Respostas
1. Quem tem direito?
Apenas as bancárias que trabalharam entre 15/07/2011 e 15/07/2016 em agências e unidades situadas na base territorial do Sindicato dos Bancários de Macaé e Região, cumprindo jornada de seis horas diárias e que realizaram horas extras sem usufruir do intervalo mínimo de 15 minutos antes do período extraordinário.
2. Qual é o direito?
As bancárias têm direito ao pagamento de 15 minutos como extras nos dias em que houve prorrogação da jornada normal de trabalho, acrescido de adicional de 50%, além de reflexos sobre descanso semanal remunerado, férias, décimo terceiro salário e FGTS.
3. Até quando posso entrar nesse processo?
As bancárias afetadas podem ingressar com ações individuais para execução dos valores devidos dentro do prazo de cinco anos a partir da publicação da decisão de liquidação, ou seja, até 05/05/2030.
4. Qual a lei que garante esse direito?
O direito ao intervalo de 15 minutos antes da prorrogação da jornada estava previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse artigo foi revogado pela reforma trabalhista de 2017, mas continua válido para períodos anteriores à revogação.
5. Prescrição do processo
A decisão aplicou a prescrição quinquenal, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, limitando os direitos às bancárias que trabalharam nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Além disso, a prescrição bienal determina que apenas as bancárias que não saíram do emprego antes de 15/07/2014 podem ingressar com ação individual.
Quem tem direito?
Os empregados que exercem ou exerceram, nos últimos cinco anos, cargos bancários nas Agências e Unidades situadas na base territorial do Sindicato e que gozam ou gozavam da jornada de trabalho diária de seis horas, como prevê o artigo 224 da CLT, e que quando faziam horas extras, e não faziam o intervalo minimo de 1h e máximo de 2 horas.
Do direito:
“Art. 224- A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 ( trinta) horas de trabalho por semana.(...)”
Andamento:
04/06/2018
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, na sessão de julgamento do dia 23 de Maio de 2018, sob a Presidência do Exmo. Des. com a presença da ilustre Procuradora Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, Monica Silva Vieira de Castro, dos Exmos. Des. Marcelo Antero de Carvalho e Leonardo Dias Borges, resolveu a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato arguida pelo réu e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO a seu apelo para determinar que seja adotado o divisor 180 para apuração das horas extras deferidas e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do autor para deferir o pagamento das parcelas vincendas...
Ainda cabe recurso por parte do banco...
Acordão do dia 04/06/2018 na integra... ATUALIZADO EM 10/08/20 : Remetido para o TST em 29/06/2020 para julgamento do Recurso de Revista do banco. (sentença procedente para condenar o banco ao pagamento de 01 hora diária intervalar (Súmula nº. 437, I, do C. TST), com o adicional de 50%, aos empregados substituídos que, em pelo menos 06 (seis) vezes ao mês, tenham laborado após a 6ª diária; reflexos das horas intervalares nos repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), nas férias acrescidas do terço constitucional, nas gratificações natalinas, no aviso prévio indenizado (para os trabalhadores substituídos que foram dispensados durante o período imprescrito), no FGTS e na indenização de 40% (quarenta por cento) prevista nos arts. 18, § 1º, da Lei 8.036/90 e 10, inciso I, do ADCT (para os trabalhadores substituídos que foram dispensados durante o período abrangido pela presente ação coletiva);
Acordão do dia 04/10/2018 na integra...
A decisão do tribunal confirmou que os funcionários têm direito a esse pagamento e determinou que o Banco do Brasil deve pagar uma hora extra por dia para aqueles que trabalham mais de seis horas regularmente. Além disso, o banco também deve pagar reflexos dessas horas extras em benefícios como férias, FGTS e gratificações.
O tribunal também decidiu que o cálculo das horas extras deve seguir um divisor de 180, e não 150, como havia sido determinado anteriormente. Além disso, aumentou os honorários advocatícios para 10% do valor da condenação.
Por fim, o banco tentou recorrer, mas o tribunal rejeitou alguns dos argumentos e manteve a maior parte da decisão original.
O processo se encontra no momento no TST, tendo como ultimo andamento, um Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pelo Banco do Brasil contra a decisão anterior. O banco tentou recorrer da decisão que negou o processamento do seu recurso de revista, mas o Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão original, negando provimento ao agravo.
Após essa negativa, o banco entrou com outra petição que está para ser julgado e a princípio, foi incluído em pauta o processo para o julgamento virtual de 12/05/2025 a 19/05/2025.
Numero do processo: 0100508-47.2019.5.01.0482
Andamentos:
Em 16/05/2019 foi deferido a Execução Definitiva, pois já houve o trânsito em julgado do processo origem.
O Banco do Brasil tem o prazo de 30 dias, para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo sindicato autor (de fl. 1.792 em diante*), com a atualização dos mesmos, desde 01/2008 até 08/2016, data da efetiva incorporação nos contra cheques dos substituídos do Banco do Brasil.
*Esses calculos foram efetuados em 09/2014
Intimação para o BB apresentar os Contracheques 09/06/2020
Andamento do dia 10/08/2021:
PROCESSO: 0100508-47.2019.5.01.0482 - AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANC MACAE REGIAO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARA TELEPRESENCIAL
Certifico que, em Sessão Virtual iniciada em 04 de agosto e encerrada no dia 10 de agosto de 2021, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa do ilustre Procurador Dr. João Carlos Teixeira, e dos Excelentíssimos Juiz Convocado Álvaro Antônio Borges Faria, Relator, e Desembargadora Federal do Trabalho Claudia de Souza Gomes Freire, resolveu a 9ª Turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, RETIRAR DE PAUTA o presente feito, determinando o Exmo. Sr. Relator sua inclusão em PAUTA TELEPRESENCIAL ante o pedido de sustentação oral requerido, conforme Ato Conjunto nº 06/2020, da Presidência e Corregedoria deste E. TRT / 1ª Região.
Rio de Janeiro 10 de agosto de 2021.
Andamento em 13/11/2023:
"Incluído em pauta o processo para 29/11/2023 09:00 SV ED RRC ()"
Andamento em 18/12/2023:
Acórdão sobre o julgamento dos Embargos de Declaração do BB - Indeferido
https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0100508-47.2019.5.01.0482/2#ba536df
Atualização em 02/12/2024:
Dilação de prazo solicitado pelo perito indicado pelo juízo.
Atualização em 19/02/2025:
Em reunião com a assessoria jurídica do Sindicato, foi decidido que, a partir do dia 18/02/2025, os esclarecimentos sobre o andamento da ação de periculosidade do Banco do Brasil 0100508-47.2019.5.01.0482 ficarão exclusivamente a cargo do advogado Dr. Bruno, do escritório contratado Souza e Freitas. O contato deve ser feito pelo telefone 22 99604-6718.
Essa mudança tem como objetivo criar um canal direto com o escritório, facilitando e agilizando o esclarecimento de dúvidas dos bancários nesta fase de execução.
O processo está se aproximando da fase final, e, assim como todos os integrantes, o Sindicato também está na expectativa da conclusão. Apesar de nossos esforços, muitas vezes os prazos não atendem às expectativas devido a fatores fora do nosso controle. No entanto, continuaremos trabalhando para a finalização do processo o mais breve possível.
Atualização 20/02/2025
Novo prazo para o perito de + 30 dias uteis.
Atualização 07/05/2025
Novo prazo para o perito de + 5 dias uteis.
Atualização 09/04/2026
Trazemos uma atualização importante sobre o nosso processo contra o Banco do Brasil sobre a periculosidade.
Nossos advogados acabaram de protocolar uma petição no processo (uma "impugnação") sobre os apontamento apresentados pelo perito judicial a respeito dos cálculos anteriormente feitos.
Agora, será necessário aguardar o parecer (despacho) judicial sobre essa petição e, posteriormente, a remessa dos autos, novamente, ao perito para que refaça os cálculos com base na decisão judicial que será prolatada.
Numero do processo: 0101463-80.2016.5.01.0483
Quem tem direito?
Funcionárias lotadas nas agências que fazem parte do sindicato de Macaé e que fizeram horas extras apartir de julho de 2011.
Pedido:
O pagamento das verbas vencidas e vincendas, às trabalhadoras substituídas dos 15 minutos em cada dia em que houve prorrogação do horário normal de trabalho, nos últimos cinco anos, com o acréscimo de 50% e reflexos sobre Repouso Semanal Remunerado, 13º salário, férias com 1/3, gratificação, comissão de cargo, FGTS, recolhimento previdenciário e demais verbas de natureza salarial, com divisor de 150 para as que laboram em jornada de 6 horas diárias e de 200 para as que possuem jornada de 8 horas diárias;
Do Direito:
Não obstante homens e mulheres, à luz do inciso I do artigo 5º da Constituição, sejam iguais em direitos e obrigações, é necessário reconhecer que elas se distinguem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade biossocial.
Inspirado nelas é que o legislador, no artigo 384 da CLT, concedeu às mulheres, no caso de prorrogação da jornada normal, um intervalo de quinze minutos antes do início do período de sobretrabalho, cujo sentido protetivo, claramente discernível na ratio legis da norma
consolidada, afasta, a um só tempo, a pretensa agressão ao princípio da isonomia e a avantajada idéia de capitis deminutio em relação às mulheres.
Eis o sobredito artigo: “Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.”
Com efeito, todas as substituídas mulheres fazem jus ao recebimento do intervalo de 15 minutos, das verbas vencidas e vincendas, considerando que houve prorrogação do horário normal de trabalho, nos últimos cinco anos e não tiveram a concessão, pelos bancos reclamados, dos 15 minutos de descanso antes do período de trabalho extraordinário.
Andamento: Atualizado em 10/08/20 - Processo concluso para julgamento do Recurso de Revista do banco. (sentença procedente para deferir às substituídas 15 minutos por dia, acrescidos de 50%, nas oportunidades em que tenha havido extrapolação de jornada (de 6h ou 8h, conforme enquadramento feito pelo reclamado), com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, RSR e FGTS.
Após acordo efetuado na justiça, pagamento é repassado as substituidas nesta data, 07/02/2024.
Ação finalizada.
QUEM TEM DIREITO?
Os funcionários que exerce ou exerceu a função de caixa ou tesoureiro no périodo de 03/2012 até os dias atuais.
PEDIDOS?
Que seja a Reclamada condenada a PAGAR aos substituídos o adicional de QUEBRA DE CAIXA, integrando os valores apurados mês a mês à sua remuneração, nas parcelas vencidas e nas parcelas vincendas, retroagindo à data em que o direito foi violado, para todos os efeitos legais, notadamente quando do pagamento dos seguintes direitos: férias, com a sua bonificação; 13º salários; FGTS; Repouso Semanal Remunerado; Licença Prêmio e APIP’s convertidas em espécie; recolhimento a FUNCEF; PLR; anuênios e as vantagens
pessoais constantes dos substituídos sob as rubricas de: VP GRAT SEM/ADIC TEMPO DE SERVIÇO; VP-GIP-TEMPO SERVIÇO E VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (referentes as gratificações semestrais pagas mensalmente, a razão de 2/6) e demais componentes do sistema remuneratório;
Inclusão da QUEBRA CAIXA na remuneração dos substituídos do autor, enquanto permanecerem no exercício da função;
Declarar e estabelecer por sentença que o adicional QUEBRA DE CAIXA é devido aos empregados que estão sujeitos ao risco de diferenças, tendo em vista exercerem atividades de manuseio de crédito e contagem de valores e, a GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO remunera
a maior complexidade das atribuições da função exercida pelos substituídos;
Seja a reclamada condenada como “obrigação de fazer” a recolher os valores à FUNCEF ou alternativamente, seja condenada a pagar indenização equivalente pelos valores não recolhidos;
Que todas as verbas pleiteadas sejam acrescidas de juros e correção
monetária.
Em sentença na 1º instância, foi JULGADO PROCEDENTE o pedido do Sindicato, das parcelas vencidas e vincendas aos empregados exercentes da função de Caixa, com reflexos em férias com 1/3, gratificações natalinas, FGTS, recolhimento a FUNCEF, PLR, anuênios e vantagens pessoais (VP GRAT SEM/ADIC TEMPO DE SERVIÇO; VP-GIP-TEMPO SERVIÇO E VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO). A data base de inicio do pagamento, será 27/03/2012.
A Caixa ainda pode recorrer dessa sentença em instâncias superiores...
12/05/2018: Não acolhidos os Embargos de Declaração de CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
A caixa perdeu esse recurso, mas ainda pode entrar com outros recursos...
Sentença do dia 16/04/2019: Para ler na íntegra clique aqui.
Acordão do dia 14/06/2019: Para ler na íntegra clique aqui.
Decisão do dia 03/03/2020: Para ler na integra clique aqui.
Andamento: Atualizado em 10/08/20 - Aguardando remessa para o TST para julgamento do Recurso de Revista do banco. (sentença procedente para condenar o banco ao pagamento da parcela quebra de caixa (parcelas vencidas e vincendas) aos empregados exercentes da função de Caixa, com reflexos em férias com 1/3, gratificações natalinas, FGTS, PLR, anuênios e vantagens pessoais (VP GRAT SEM/ADIC TEMPO DE SERVIÇO; VP-GIP-TEMPO SERVIÇO E VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO).
Andamento: Atualizado em 04/04/2023 -
Trecho da sentença do processo no TST - Processo em fase de liquidação:
"Por isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento da parcela quebra de caixa (parcelas vencidas e vincendas) aos empregados exercentes da função de Caixa, com reflexos em férias com 1/3, gratificações natalinas, FGTS, recolhimento a FUNCEF, PLR, anuênios e vantagens pessoais (VP GRAT SEM/ADIC TEMPO DE SERVIÇO; VP-GIP-TEMPO SERVIÇO E VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO)"
Quem tem direito?
Todos que trabalham ou trabalhavam na função de caixa, no período de 27/03/2012 até os dias atuais, e que não tenham saído do banco a mais de 2 anos, fazem parte do processo.
Infelizmente, não conseguimos reverter apesar de todos os recursos, até a última instância no TST, a decisão do juiz de Macaé que reconhece apenas os caixas, excluindo de nosso pedido, quem exerce a função de tesoureiro.
Pedimos que acompanhem as notícias, pois vamos precisar que todos que se enquadrem para o direito da ação, nos acompanhem em nosso site e redes sociais, pois apesar de solicitar que o banco apresente os documentos, vamos precisar de entrar em contato com todos os bancários que tiverem direito.
Precisamos conferir o ROL de substituidos informado pela CEF, e para isso, necessitamos que quem tem direito a referida ação, se cadastre no link abaixo:
https://app.pipefy.com/public/form/bsFlv1K5
Rol de substituidos apresentado pelo Sindicato:
1. Anderson Gonçalves dos Santos
2. Clecio Murilo Pereira
3. Cynthia Albuquerque e Silva
4. Debora Pedro Frotte de Barros
5. Edson Dias de Assis
6. Eliane Cristina de Paula e Moura
7. Evandro Jose Celem Monteiro
8. Fabiana da Silva Souza
9. Felippe Senna Rocha
10. Flavia Fernandes Alves Ferreira
11. Iguaraci Maria de Oliveira Matos
12. Iran do Nascimento Mayhone
13. James Leandro de Oliveira
14. Maria Angela Vidal Vantil
15. Osmar Zahn
16. Paula de Lima Bernardes
17. Pedro Luiz Sampaio de Lacerda
18. Priscila Souza Nunes
19. Rodnei Martins Ferreira
20. Rodrigo de Brito Basalo Rodriguez
21. Rodrigo Sharom Canavarro de Lima
22. Thais Discacciati Baena Cardoso
23. Thamyris Lima Souza Bandeira
24. Valeria Maria de Souza Lieberenz
25. Victor Fagundes da Silveira
26. Bruno Silva Guimarães
QUEM TEM DIREITO?
Os funcionários da CEF que receberam a PLR Social ano base 2020 estando lotado na base do Sindicato dos bancários de Macaé e Região.
PEDIDOS?
Que seja a Reclamada condenada a pagar a diferença sobre a PLR Social que deveria ter sido no importe de 4% do lucro líquido apurado no exercício de 2020 e não os 3% conforme a alínea “b” da cláusula 6ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2021 com juros e correção monetária.
Em sentença na 1ª instância, foi JULGADO IMPROCEDENTE o pedido do Sindicato.
10/06/2022: Em Sentença o Juiz julgou improcedente a causa, condenando o SEEB ao pagamento de Honorários Advocatícios. Para ler a sentança na intégra, Clique Aqui.
As sentenças estão sendo baseadas na Nota Técnica SEI nº 13733/2020/ME o qual pode ser visto na integra clicando no link.
14/03/2024: Com nosso recurso, o processo seguiu para uma das varas do TRT do Rio de janeiro, conforme texto abaixo: (Para ler na integra, Clique aqui.
"DECLARAR a incompetência funcional-territorial da 3ª Vara do Trabalho de Macaé para a apreciação e o julgamento da presente ação civil coletiva e DETERMINAR a sua redistribuição a uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro"
09/04/2024: A Relatora remeteu o referido processo para o Ministério Público do Trabalho para exame e manifestação. Para ler na integra clique aqui.
QUEM TEM DIREITO?
Os funcionários oriundos do Banco HSBC que foi incorporado pelo Banco Bradesco em outubro de 2016, que tenha recebido PLR parcial em 2016,
PEDIDOS?
Que seja a Reclamada condenada a pagar aos funcionários oriundos do HSBC a PLR de 2016, no importe de 50% do valor previsto da CCT de 2016/2018 com juros e correção monetária.
Em sentença na 1ª instância, foi JULGADO PROCEDENTE o pedido do Sindicato, condenando o Banco Bradesco a pagar 50% do valor previsto da PLR de 2016 aos funcionários incorporados do banco HSBC.
A Banco Bradesco ainda pode recorrer dessa sentença em instâncias superiores...
23/11/2022: Recurso ao TRT1 perdido pelo Banco Bradesco. Clique aqui para ler na integra.
31/07/2023: Não acolhidos os Embargos de Declaração do Banco Bradesco dirigido do TRT1. Clique aqui para ler na integra.
23/01/2024: Presidente do TRT1 negou seguimento de recurso do Banco Bradesco para o TST. Clique aqui para ler na integra.
Numero do processo: 0101448-20.2016.5.01.0481
Quem tem direito?
Funcionárias lotadas nas agências que fazem parte do sindicato de Macaé e que fizeram horas extras apartir de julho de 2011.
Pedido:
O pagamento das verbas vencidas e vincendas, às trabalhadoras substituídas dos 15 minutos em cada dia em que houve prorrogação do horário normal de trabalho, nos últimos cinco anos, com o acréscimo de 50% e reflexos sobre Repouso Semanal Remunerado, 13º salário, férias com 1/3, gratificação, comissão de cargo, FGTS, recolhimento previdenciário e demais verbas de natureza salarial, com divisor de 150 para as que laboram em jornada de 6 horas diárias e de 200 para as que possuem jornada de 8 horas diárias;
Do Direito:
Não obstante homens e mulheres, à luz do inciso I do artigo 5º da Constituição, sejam iguais em direitos e obrigações, é necessário reconhecer que elas se distinguem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade biossocial.
Inspirado nelas é que o legislador, no artigo 384 da CLT, concedeu às mulheres, no caso de prorrogação da jornada normal, um intervalo de quinze minutos antes do início do período de sobretrabalho, cujo sentido protetivo, claramente discernível na ratio legis da norma
consolidada, afasta, a um só tempo, a pretensa agressão ao princípio da isonomia e a avantajada idéia de capitis deminutio em relação às mulheres.
Eis o sobredito artigo: “Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.”
Com efeito, todas as substituídas mulheres fazem jus ao recebimento do intervalo de 15 minutos, das verbas vencidas e vincendas, considerando que houve prorrogação do horário normal de trabalho, nos últimos cinco anos e não tiveram a concessão, pelos bancos reclamados, dos 15 minutos de descanso antes do período de trabalho extraordinário.
Andamento: Atualizado em 10/08/20 - Banco fez Recurso Extraordinário. (sentença procedente para condenar o banco ao pagamento de 15 minutos de intervalo, com adicional de 50% (parcelas vencidas e vincendas), às empregadas lotadas nas agências mencionadas na petição inicial, submetidas a jornadas normais de 6 e 8 horas, para cada dia em que laboraram ou venha a laborar em regime de horas extras, com reflexos em DSR, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS, com exclusão das empregadas exercentes do cargo de gerente-geral de agência (Súmula 287 do C. TST).
Andamento: Atualizado em 26/04/2023 - JULGADO PROCEDENTE o pedido de pagamento de 15 minutos de intervalo, com adicional de 50% (parcelas vencidas - 07/2011 a 07/2016), às empregadas submetidas a jornadas normais de 6 e 8 horas, para cada dia em que laboraram em regime de horas extras, com reflexos em DSR, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS, com exclusão das empregadas exercentes do cargo de gerente-geral de agência (Súmula 287 do C. TST). Processo em fase de liquidação e já estão sendo elaborados os cálculos.
Após a Ação ganha, o Banco apresentou proposta de conciliação que resultou em um acordo aceito pela maioria das bancárias substituídas o que beneficiou 77 mulheres, que receberam o valor devido, ficando cada uma das substituídas responsável caso tenha que ser efetuado recolhimento de pensão.
O acordo foi assinado na tarde de 20 de setembro de 2023, no TRT.
O sindicato concluiu o repasse do acordo no dia 04/10/2023.
Sobre a declaração no Imposto de Renda, o Banco que é o responsável por informar a receita e encaminhar caso tenha, no Informe de Rendimentos.
Numero do processo: 0002622-61.2013.5.01.0481
Quem tem direito?
Funcionários(as) lotados nas agências que fazem parte do sindicato de Macaé e que exercem o cargo de os cargos de ASSISTENTE A EM UNIDADE DE NEGÓCIOS (ASNEG) a partir de novembro de 2008.
Pedido:
Pagamento das horas como extras a partir da sexta hora diária, desde 11/2004, sendo 7ª (sétima) e 8ª (oitava) hora como extra trabalhada pelos substituídos, com acréscimo de 50%, divisor de 150 (cento e cinquenta), e incidência do Repouso Semanal Remunerado; Pagamento dos reflexos das horas extras e Repouso Semanal Remunerado, sobre a sua remuneração, inclusive: Vencimento padrão; Gratificação semestral; Adic.por mérito; VCP/ATS adic. tempo serviço; VCP vencimento padrão - VP; Adic.função confiança; Décimo terceiro salários; FGTS; Férias com 1/3 constitucional; Recolhimento Previdenciário; Pagamento das diferenças de horas extras laboradas no decorrer do contrato de trabalho, calculadas com base no divisor de 150 (cento e cinquenta), uma vez que as mesmas foram pagas com base no divisor de 220 horas; Pagamento dos reflexos das diferenças de horas extras pagas no decorrer do contrato de trabalho com divisor de 220 (com base no divisor de 150 ou 180 horas mês) e Repouso Semanal Remunerado, sobre a sua remuneração, sendo: Vencimento padrão; Gratificação semestral; Adic.por mérito; VCP/ATS adic. tempo serviço; VCP vencimento padrão - VP; Adic.função confiança; Décimo terceiro salários; FGTS; Férias com 1/3 constitucional; Recolhimento Previdenciário.
Do Direito:
Como integrantes da categoria dos bancários, os Substituídos gozam da jornada diária de seis horas, como prevê o artigo 224 da CLT, ressalvada a exceção prevista no parágrafo 2°, para os cargos de direção e equivalentes:
“Art. 224- A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 ( trinta) horas de trabalho por semana.(...)
2°-As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3(um terço) do saláriodo cargo efetivo.”
Apesar dessa jornada reduzida estabelecida pela Consolidação das Leis Trabalhistas, no desempenho dos cargos acima relacionados, os Substituídos sempre foram e continuam sendo submetidos à jornada diária de 8 (oito) horas, sem percepção das correspondentes horas extras a partir da 7ª hora e reflexos, ainda que os mesmos não se enquadrem na exceção prevista no parágrafo 2°, do art. 224 da CLT.
Para que se configure a exceção prevista no parágrafo 2°, do art. 224 da CLT, o valor da comissão terá que ser superior a 1/3 do salário básico do empregado e ele goze de uma fidúcia especial, como os poderes de mando e de representação, inerentes ao empregador e seus prepostos. Situação que não se configura em relação aos Substituídos, cujas funções desempenhadas têm natureza eminentemente técnica, na conceituação que lhes empresta a doutrina e a jurisprudência.
Somente estão excepcionadas no parágrafo 2°, do art. 224 da CLT, consolidado funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, critérios estes que não se aplicam aos Substituídos, simples operativo, sem reino e sem coroa, sem autoridade para direcionar a agência, consistindo suas tarefas em assessorar os dirigentes da unidade, com informações técnicas e assessoramento.
Os Substituídos não exercem cargos de direção e nem têm prerrogativas de representação para assinar contratos em nome do Banco. Sequer possuem subordinados. Não se investem de poderes para admitir, promover, punir ou demitir funcionários ou qualquer outra parcela do domínio e direção nos serviços, isto porque as suas atividades não demandam “uma delegação imposta pela necessidade de descentralização administrativa”, de acordo com o entendimento da doutrina e da jurisprudência dominante.
Portanto, resta claro que os Substituídos não ocupam qualquer função que lhe os exclua da jornada de seis horas prevista no art.224 da CLT, e por este motivo, são devidas as horas excedentes a sexta diária, acrescidas do adicional de 50%( cinquenta por cento) e seus reflexos nas demais verbas trabalhistas, bem como os recolhimentos de FGTS, férias com respectivo adicional( 1/3), gratificação mensal e natalina, PLR e, quando for o caso, verbas rescisórias, verbas vencidas e vincendas, desde 11/2004, ou seja, em todo o período imprescrito.
Mais uma vitória no processo 0002622-61.2013.5.01.0481. O banco tentou junto ao TST a mudança do Acórdão, que nos foi favorável, dando direito aos mesmos receberem a 7ª e 8ª hora trabalhada como extra, bem como seus reflexos, utilizando o divisor 180, conforme legislação vigente, mas teve seu recurso negado.
Agora, diante da negativa de recurso do TST, o banco ainda pode fazer embargos no TST ou ainda recorrer para o Supremo, caso o banco não venha a tentar mudar a decisão, o próximo passo será o Trânsito em Julgado e a partir daí, se inicia a fase de cálculo.
Andamento:
Atualizado em 10/08/20 - Procedente, condenando o banco a pagar horas extras, assim consideradas aquelas que excederem a 6ª diária ou a 36ª semanal a serem apuradas em liquidação de sentença. Deverão ser considerados, para o cálculo, os seguintes parâmetros: globalidade salarial (Súmula nº 264 do col. TST), dias efetivamente laborados, evolução salarial, adicional de 50% e divisor 180. Ante a habitualidade e natureza salarial, são devidos reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º e FGTS com o acréscimo de 40%. Já transitou em julgado. Aguardando o retorno do andamento dos autos físicos para iniciar a execução.
Atualizado em 17/09/20 - Considerando a paralisação dos autos físicos em virtude da pendência, nós entramos com a execução eletrônica, que é a fase de cálculos. Estamos aguardando o seu deferimento para o início dos cálculos no processo.
25/01/2021- Suspenso ou sobrestado o processo por força maior
Clique aqui para ler na íntegra
0100046-92.2016.5.01.0483
Sentença 18/03/2017 - Julgado Improcedente
Atualizado em 10/08/20 - Processo aguardando remessa para o TST para julgamento do nosso Recurso de Revista. (processo extinto sem resolução de mérito).
Atualizado 27/09/2022 - Sentença de extinção sem resolução do mérito (ilegitimidade). Fizemos Recurso de Revista e estamos no aguardo de julgamento (TST).
Quem tem direito?
Funcionários e ex-funcionários do Banco Bradesco e Santander, que estavam ou estão lotados na agencia localizada dentro da Petrobrás Imbetiba.
Numero do processo: 0005793-89.2014.5.01.0481
A periculosidade em saúde e segurança do trabalho é a caracterização de um risco imediato, oriundo de atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato permanente, ou risco acentuado. Tem direito ao percebimento do adicional de periculosidade, os empregados dos bancos réus, que prestam(ram) serviços nas dependências da Petrobrás Imbetiba, que se submetem a condições de risco (local onde estão os tanques, os cilindros de gás e/ou locais de desembarque e embarque de combustíveis). O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais”. Não existe uma estimativa de duração de um processo. Nos dias atuais, principalmente em se tratando de uma ação coletiva, o processo se desmembra em várias etapas (conciliação, instrução, possibilidade de acordo, acordo total ou parcial, sentença, recursos, acordo novamente, conciliação, audiência especial, respostas aos recursos e etc).
Sentença na íntegra disponível aqui. Julgado improcedente.
Foi efetuado recurso.
21/08/2019 - O processo encontra-se com a 8ª Turma para julgamento.
14/11/2019 - Acordão na integra disponivel aqui.
Atualizado em 10/08/20 - Aguardando julgamento do nosso Recurso Ordinário. (sentença improcedente).
Numero do processo: 0101465-50.2016.5.01.0483
Quem tem direito?
Funcionárias lotadas nas agências que fazem parte do sindicato de Macaé e que fizeram horas extras apartir de julho de 2011.
Pedido:
O pagamento das verbas vencidas e vincendas, às trabalhadoras substituídas dos 15 minutos em cada dia em que houve prorrogação do horário normal de trabalho, nos últimos cinco anos, com o acréscimo de 50% e reflexos sobre Repouso Semanal Remunerado, 13º salário, férias com 1/3, gratificação, comissão de cargo, FGTS, recolhimento previdenciário e demais verbas de natureza salarial, com divisor de 150 para as que laboram em jornada de 6 horas diárias e de 200 para as que possuem jornada de 8 horas diárias;
Do Direito:
Não obstante homens e mulheres, à luz do inciso I do artigo 5º da Constituição, sejam iguais em direitos e obrigações, é necessário reconhecer que elas se distinguem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade biossocial.
Inspirado nelas é que o legislador, no artigo 384 da CLT, concedeu às mulheres, no caso de prorrogação da jornada normal, um intervalo de quinze minutos antes do início do período de sobretrabalho, cujo sentido protetivo, claramente discernível na ratio legis da norma
consolidada, afasta, a um só tempo, a pretensa agressão ao princípio da isonomia e a avantajada idéia de capitis deminutio em relação às mulheres.
Eis o sobredito artigo: “Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.”
Com efeito, todas as substituídas mulheres fazem jus ao recebimento do intervalo de 15 minutos, das verbas vencidas e vincendas, considerando que houve prorrogação do horário normal de trabalho, nos últimos cinco anos e não tiveram a concessão, pelos bancos reclamados, dos 15 minutos de descanso antes do período de trabalho extraordinário.
Andamento: Atualizado em 10/08/20 - Remetido ao TST para julgamento do Recurso de Revista do banco em 24/03/2020. (sentença procedente para condenar o banco ao pagamento de 15 minutos, com adicional de 50%, para suas empregadas em cada dia em que houve prorrogação do horário normal de trabalho, relativamente a parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS além de aviso prévio e multa de 40% sobre o saldo fundiário para aquelas que forem dispensadas sem justo motivo).
Quem tem direito?
Funcionários e ex-funcionários do Banco do Brasil e da caixa, que estavam lotados na agencia localizada dentro da Petrobrás Imbetiba e parque de tubos, a partir de dezembro de 2002...
Numero do processo: 0197800.52.2007.5.01.0482
Certidão de Transito em Julgado
A periculosidade em saúde e segurança do trabalho é a caracterização de um risco imediato, oriundo de atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato permanente, ou risco acentuado. Tem direito ao percebimento do adicional de periculosidade, os empregados dos bancos réus, que prestam(ram) serviços nas dependências da Petrobrás Imbetiba, que se submetem a condições de risco (local onde estão os tanques, os cilindros de gás e/ou locais de desembarque e embarque de combustíveis). O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais”. Não existe uma estimativa de duração de um processo. Nos dias atuais, principalmente em se tratando de uma ação coletiva, o processo se desmembra em várias etapas (conciliação, instrução, possibilidade de acordo, acordo total ou parcial, sentença, recursos, acordo novamente, conciliação, audiência especial, respostas aos recursos e etc). Importante frisar que tanto quanto aos pedidos efetuados pelas partes quanto os honorários advocatícios contratados, ambos só serão percebidos ao final do processo após o trâmite em julgado. Depende muito do nível da negociação, do estágio e possíveis decisões que o processo tenha sofrido. Via de regra, o percentual varia em 70%.
Estamos tentando liberar o alvará do pagamento efetuado referente processo de periculosidade da Caixa Econômica Federal (CEF), do valor reconhecido pelo banco e homologado pelo Juiz até a presente data. Este valor contempla apenas os funcionários que estavam na agência no período que foi dada entrada na referida ação, que são apenas 3 (Três), abaixo listados:
IRAN DO NASCIMENTO MAYNHONE
MARIA ANGELA VIDAL VANTIL
JOSE CABRAL DA SILVEIRA
Em relação aos outros funcionários que entregaram documentação no sindicato, assim como ocorreu no Banco do Brasil, já entramos com uma petição (impugnação) para após o reconhecimento pelo Juiz, o banco faça o devido pagamento, assim como inclua os 30% (trinta por cento) da periculosidade no pagamento mensal (salário).
Se conseguirmos a liberação do valor depositado, apenas os funcionários supramencionados irão receber neste momento processual, os demais terão que aguardar o julgamento da petição de impugnação.
Solicitamos aos funcionários acima, enviar um e-mail para o sindicato com os seguintes dados: Telefone Fixo, Telefone Celular, e-mail, endereço, para agilizarmos o contato e efetivarmos o pagamento, quando da liberação do alvará, e assim podermos dar mais agilidade ao processo.
Referente a movimentação do dia 31/01/2017:
O alvará da caixa já foi liberado e será encaminhado para a agência, pela Justiça do Trabalho, na sexta-feira (03/02/2017). Assim que conseguirmos receber esse alvará, estaremos encaminhando para o contador o valor recebido com a atualização gerada na conta judicial, para que seja possível a atualização do valor de cada um dos 3 (três) bancários que fazem jus ao recebimento deste alvará. Também foi assinado pela Juíza da 3ª Vara do Trabalho de Macaé, o despacho ordenando a incorporação do adicional de periculosidade da caixa, com o prazo de até 60 dias a contar da publicação em diário oficial desta decisão.
No demais, estamos aguardando a publicação, acima mencionada, para podermos falar da defesa dos bancos quanto a nossa impugnação referente ao prazo não pago e os bancários que atuavam nas agências no período e ficaram de fora dos cálculos até a presente data.
29/06/2017
Foram recolhidos os contracheques dos bancários para atualização dos cálculos do processo de periculosidade, porém os mesmos estão sendo efetuados de forma pormenorizada. Ainda não temos nenhum prazo judicial para a apresentação dos mesmos, e por isso, não achamos prudente acelerar a confecção desses cálculos. Assim que tivermos isso pronto e conferido, poderemos atender a solicitação de demostrar os mesmos conforme pedido de alguns bancários. Isso ocorrerá, mediante convocação pelos e-mails que temos cadastrados, e caso alguém tenha alterado o e-mail de contato, favor comunicar ao sindicato, enviando mensagem para o endereço eletrônico juridico@seebmacae.com.br.
O Banco do Brasil apresentou seus novos cálculos, alegando estar errado o primeiro cálculo pago. O cálculo atualizado do Banco do Brasil, encontra-se no sindicato, e estará disponivel ao bancário que vier ao sindicato e quiser verificar, todos os dias das 09h às 12h. Solicitamos apenas ligar agendando para o telefone 22 - 2772-3434.
Abaixo segue o período de trabalho de cada funcionário que o Banco do Brasil declarou na elaboração desses cálculos.
| BANCO DO BRASIL | Início | até | Início | até | Início | até |
| Adalberto Julio Barreto O Silva | 23/02/2012 | 24/02/2014 | ||||
| Alessandro Maia Nascimento | 03/04/2017 | os dias atuais | ||||
| Alexandre Borges Boullosa | 07/02/2008 | os dias atuais | ||||
| Ana Paula Ignacio N Santos | 19/06/2012 | 08/09/2013 | ||||
| Andre Filgueira de Andrade | 19/03/2014 | os dias atuais | ||||
| Bianca Ribeiro de Magalhaes | 16/10/2007 | os dias atuais | ||||
| Braz de Jesus Rodrigues | 23/01/2004 | 22/05/2005 | ||||
| Bruno Codeço Wagner | 10/08/2015 | os dias atuais | ||||
| Carlos Alberto S. L. Camelo | 08/06/2010 | 20/12/2016 | (Exceto os dias 22,23,24 e 25 de novembro de 2012) | |||
| Carlos Roger Vicente Suzano | 29/10/2007 | 10/01/2017 | ||||
| Ciro de Paula Siqueira Júnior | 30/01/2006 | 31/01/2006 | ||||
| Clarence Brito | 25/07/2005 | 03/06/2007 | ||||
| 01/08/2014 | os dias atuais | |||||
| Cynthia Kimi Fusano Romao | 06/03/2006 | 08/07/2007 | 01/10/2008 | 27/12/2009 | ||
| Cynthia Valentim Campos | 09/07/2007 | 21/06/2009 | ||||
| Denise de Oliveira Gomes | 22/03/2004 | 08/07/2007 | ||||
| Eliane Virginia Sousa Aguiar | 10/04/2006 | 10/02/2008 | ||||
| Elias Agostini Junior | 10/05/2004 | 25/12/2005 | ||||
| Fabiano de Assis Ribeiro | 13/10/2015 | 01/03/2017 | ||||
| Fabio de Araujo Silva | 10/03/2014 | 20/03/2017 | ||||
| Fabiola Oliveira dos Santos | 28/04/2004 | os dias atuais | ||||
| Felipe Moreira de Christo | 30/04/2007 | 08/07/2012 | ||||
| Fernando Azevedo da Silveira | 21/06/2004 | 01/01/2007 | 24/01/2007 | 15/08/2007 | ||
| Giovanni Mantelli | 14/06/2004 | 30/09/2007 | ||||
| Jaeder Campos de Miranda | 07/12/2009 | 10/01/2010 | 18/01/2010 | 17/08/2010 | ||
| Joao Paulo de Moura Mendonça | 05/07/2012 | 18/03/2014 | 24/03/2014 | 21/06/2015 | ||
| Jorge Marcus Pereira | 04/06/2007 | 10/07/2007 | 01/10/2008 | 27/07/2015 | ||
| Jose Nilton de Araujo Junior | 02/07/2014 | 06/10/2014 | ||||
| Leandro Andrade de Souza Costa | 11/06/2007 | 01/05/2008 | 05/05/2008 | 04/08/2008 | 11/08/2008 | os dias atuais |
| Lucia Helena Domingues Reis | 23/07/2007 | os dias atuais | ||||
| Luciana Aguiar Monteiro Pivante | 14/09/2015 | 01/03/2017 | ||||
| Luiz Carlos Jose Alves | 05/07/2010 | 03/07/2011 | 11/07/2011 | 20/05/2013 | ||
| Magda Terezinha A Magalhães | 29/06/2009 | 22/02/2012 | ||||
| Maria do Socorro Saber de Lima | 22/03/2004 | 05/06/2007 | ||||
| Maria Emilia Barreto A Macedo | 17/09/2007 | os dias atuais | (Excetuado os períodos de 18/02/2008 até 04/03/2008 e 04/01/2010 até 10/01/2010) | |||
| Max Glaubert Soares Coutinho | 18/03/2013 | os dias atuais | ||||
| Milena N. O. F. Azeredo | 16/03/2009 | os dias atuais | ||||
| Paulo Roberto da Silva Ramos | 20/03/2004 | 01/02/2006 | ||||
| Plinio Luiz Maia Fonseca | 07/06/2010 | 03/07/2012 | ||||
| Rafael Fernandes da Fonseca | 24/04/2012 | os dias atuais | ||||
| Reginaldo de Freitas Gomes | 10/09/2007 | 05/02/2013 | ||||
| Renata Rocha Pereira | 06/08/2007 | 18/01/2009 | ||||
| Rita Sibele Guedes de Matos | 20/03/2004 | os dias atuais | ||||
| Ryva Jeane Barros Henriger | 03/01/2011 | 28/04/2013 | ||||
| Sergio Dias de Oliveira | 15/03/2004 | os dias atuais | (Exceto o período de 13/07/2009 até 26/07/2009) | |||
| Sergio Rodrigues | 30/08/2010 | os dias atuais | (Exceto o período de 17/08/2012 até 21/08/2012 e 26/08/2013 até 09/09/2013) | |||
| Silvana Gomes Fuscaldi e Paula | 01/10/2008 | 01/08/2010 | ||||
| Suahil Martins de Oliveira | 02/05/2017 | os dias atuais | ||||
| Tasso Vellinho Silveira Lima | 10/03/2015 | os dias atuais | ||||
| Tereza Cristina R. Rodrigues | 08/06/2010 | 04/08/2015 | ||||
| Thais de Freitas Aguiar | 13/03/2015 | os dias atuais | ||||
| Valeria Homsi | 01/06/2004 | 24/02/2009 | ||||
*** os dias atuais se refere a até data dos cálculos pelo BB, 22/01/2018
Clique aqui para ver a alegação sobre os cálculos do BB na íntegra
Solicito caso seu período esteja errado, enviar documentos comprobatórios com urgência para o e-mail do sindicato: juridico@seebmacae.com.br
Clique aqui para a sentença do dia 03/07/2018 BB e CEF na íntegra
Banco do Brasil
Foi negado o recurso do banco de que houve equívoco nos cálculos que foram homologados e já pagos aos bancários anteriormente.
Foi reconhecido a direito aos valores a partir de janeiro de 2018 até a devida incorporação, o que ocorreu em agosto de 2016.
Caixa
Em sentença, o juiz decidiu que conforme Súmula 191 do C. TST, o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário base, e não sobre este acrescido de outros adicionais.
O questionamento sobre os cálculos efetuado pela CEF, sobre a apuração dos meses corretos, haja vista que também foram deferidas as parcelas vincendas, foi julgada procedente, pois os valores pagos anteriormente foram calculados até o mês de Julho de 2014, no processo, foram deferidas "parcelas vincendas", por tanto novos cálculos até a data da incorporação devem ser efetuados.
* Em ambos os casos, ainda cabem recurso...
* A sentença ainda não foi publicada no Diário Oficial...
* Com a reforma trabalhista, o prazo agora é contado em DIAS ÚTEIS e não dias corrido...
ATENÇÃO:
Pedimos a todos os bancários do BB que trabalharam na agência Petrobrás no período de 09/2016 até os dias atuais e CEF no período de 05/2017 até os dias atuais, que enviem seus contracheques dos referidos períodos para o e-mail juridico@seebmacae.com.br .
21/02/2019
O sindicato está entrando com agravo porque estao faltando varios bancários no rol de substituídos da caixa, e temos que aguardar a resolução...
23/07/2019
Conhecido o recurso e não provido - Temos que aguardar a publicação do Acordão, e a devolução do processo a Macaé.
Atualizado em 10/08/2020 - CEF - Aguardando julgamento dos Embargos de Declaração em Acórdão de decisão que negou provimento ao Agravo de Petição do sindicato.(sentença procedente).
Numero do Processo: 0100045-10.2016.5.01.0483
Quem tem direito?
Os empregados que exercem ou exerceram, nos últimos cinco anos, cargos bancários nas Agências e Unidades situadas na base territorial do Sindicato e que gozam ou gozavam da jornada de trabalho diária de seis horas, como prevê o artigo 224 da CLT, e que quando faziam horas extras, e não faziam o intervalo minimo de 1h e máximo de 2 horas.
Do direito:
“Art. 224- A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 ( trinta) horas de trabalho por semana.(...)”
Andamento:
14/05/2018
A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de não conhecimento do recurso da Ré por ausência de interesse recursal, conhecer o recurso do Autor e, no mérito, conceder-lhe parcial provimento para: julgar procedente o pedido de pagamento aos trabalhadores substituídos que possuem jornada de trabalho contratual de 6 horas e que laboram em jornada suplementar, conforme controles de ponto, de uma hora extra intrajornada diária, no período imprescrito, com adicional de 50%, bem como repercussão sobre repousos, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros e FGTS, e divisor 180, verbas vencidas e vincendas, deduzidas as horas extras que tenham sido deferidas aos substituídos em demandas individuais.
** Ainda cabe recurso por parte do banco
Atualizado em 10/08/2020 - Processo remetido para o TST em 06/03/2020 para julgamento do Recurso de Revista interposto pelo banco. (sentença procedente, condenando o banco ao pagamento, aos trabalhadores substituídos que possuem jornada de trabalho contratual de 6 horas e que laboram em jornada suplementar, de uma hora extra intrajornada diária, com adicional de 50%, bem como repercussão sobre repousos, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros e FGTS, e divisor 180, verbas vencidas e vincendas).
04/12/2023 – Determinada a liquidação individualizada do processo, permitindo que os bancários afetados ingressem com ações individuais para execução dos valores devidos.
1. Quem tem direito?
Os empregados do HSBC que entre 15/01/2011 e 15/01/2016 laboraram em Agências e Unidades situadas na base territorial do Sindicato dos Bancários de Macaé e Região, e que cumpriam a jornada diária de seis horas, conforme previsto no artigo 224 da CLT, podem ter direito à indenização.
Caso tenham realizado horas extras sem usufruir do intervalo mínimo de uma hora e máximo de duas horas, conforme determina a legislação trabalhista, esses trabalhadores estão incluídos no processo e podem reivindicar seus direitos.
Importante destacar que, devido à prescrição bienal, apenas os bancários que não saíram do emprego antes de 15/01/2014 podem ingressar com ação individual para buscar os valores reconhecidos judicialmente.
Abaixo, mais informações sobre os prazos de prescrição trabalhista e os critérios para participação no processo.
- Prescrição quinquenal: O trabalhador pode reivindicar direitos referentes aos últimos cinco anos de trabalho antes do ajuizamento da ação.
- Prescrição bienal: Após o término do contrato, o trabalhador tem dois anos para entrar com uma ação trabalhista. Se esse prazo expirar, ele perde o direito de buscar reparação na Justiça.
2. Qual é o direito?
Os trabalhadores têm direito ao pagamento de uma hora extra diária referente ao intervalo intrajornada não concedido, acrescido de adicional de 50%, além de reflexos sobre repousos semanais, férias, décimo terceiro salário e FGTS.
3. Até quando posso cobrar esse direito?
A decisão determinou que os bancários afetados podem ingressar com ações individuais para execução dos valores devidos dentro do prazo de cinco anos a partir da publicação da decisão de liquidação, ou seja, até 04/12/2028.
Numero do processo: 0101464-65.2016.5.01.0483
Quem tem direito?
Funcionárias lotadas nas agências que fazem parte do sindicato de Macaé e que fizeram horas extras apartir de julho de 2011.
Pedido:
O pagamento das verbas vencidas e vincendas, às trabalhadoras substituídas dos 15 minutos em cada dia em que houve prorrogação do horário normal de trabalho, nos últimos cinco anos, com o acréscimo de 50% e reflexos sobre Repouso Semanal Remunerado, 13º salário, férias com 1/3, gratificação, comissão de cargo, FGTS, recolhimento previdenciário e demais verbas de natureza salarial, com divisor de 150 para as que laboram em jornada de 6 horas diárias e de 200 para as que possuem jornada de 8 horas diárias;
Do Direito:
Não obstante homens e mulheres, à luz do inciso I do artigo 5º da Constituição, sejam iguais em direitos e obrigações, é necessário reconhecer que elas se distinguem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade biossocial.
Inspirado nelas é que o legislador, no artigo 384 da CLT, concedeu às mulheres, no caso de prorrogação da jornada normal, um intervalo de quinze minutos antes do início do período de sobretrabalho, cujo sentido protetivo, claramente discernível na ratio legis da norma
consolidada, afasta, a um só tempo, a pretensa agressão ao princípio da isonomia e a avantajada idéia de capitis deminutio em relação às mulheres.
Eis o sobredito artigo: “Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.”
Com efeito, todas as substituídas mulheres fazem jus ao recebimento do intervalo de 15 minutos, das verbas vencidas e vincendas, considerando que houve prorrogação do horário normal de trabalho, nos últimos cinco anos e não tiveram a concessão, pelos bancos reclamados, dos 15 minutos de descanso antes do período de trabalho extraordinário.
Andamento:
Atualizado em 10/08/2020 - Processo concluso no TST para julgamento do Recurso de Revista interposto pelo banco. (sentença procedente para deferir às substituídas, 15 minutos por dia, acrescidos de 50%, nas oportunidades em que tenha havido extrapolação de jornada (de 6h ou 8h, conforme enquadramento feito pelo reclamado), com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, RSR e FGTS.
Andamento:
Transitado em julgado em 30/05/2023 a favor do Sindicato. Conforme sentença do Juiz, cada bancária precisa exercer seu direito e dar entrada na liquidação de sua parte. Para saber se está contemplada na ação, pois o juiz restringiu o direito a apenas a listagem apresentada pelo banco, favor enviar e-mail para: juridico@seebmacae.com.br. Em assunto, escreva: Seu primeiro nome + Ação 0101464-65.2016.5.01.0483
No corpo da mensagem, precisamos que informe o Nome COMPLETO sem abreviações, e período trabalhado para o banco na base territorial do Sindicato que é: Macaé, Carapebus, Quissamã e Conceição de Macabu.
Numero do processo: 0102316-55.2017.5.01.0483
Quem tem direito?
Os empregados descomissionados, que exerceram função de confiança por 10 anos ou mais.
Pedido:
Que seja acolhida a interrupção de prescrição ocorrida em 30/08/2011, decorrente do processo nº 0001385-51.2011.5.10.0015 em anexo, que trata da natureza jurídica do CTVA/CTC, fixando a prescrição somente quanto às lesões de direito ocorridas antes de 30/08/2006;
A declaração judicial da natureza jurídica do CTVA/CTC como verba que integra a remuneração dos substituídos, para todos os efeitos legais, como parte integrante da gratificação pelo exercício do cargo comissionado ou função de confiança, verbas vencidas e vincendas;
Que seja declarado judicialmente o direito dos substituídos que possuem mais de dez anos de recebimento das Gratificações de Função, já incluído nesta gratificação os valores recebidos a título de CTVA/CTC, o direito a incorporação da verba (para pagamento como Adicional de Incorporação), verbas vencidas e vincendas;
Que a reclamada seja condenada a recalcular os seguintes itens contratuais: 1) As VPs 2062 (Anuênio) e 2092 (Gratificação Semestral) já que a Gratificação de Função agora com novo valor, faz parte da base de cálculo original destas verbas salariais, verbas vencidas e vincendas; 2) O Adicional de Incorporação, pois o seu valor corresponde à média da gratificação de função recebida, verbas vencidas e vincendas; e, 3) Os repasses mensais para a FUNCEF durante todo o período não prescrito, com a finalidade de recompor da reserva matemática, ou para os fins do plano de previdência a que cada substituído pertença na Fundação de Previdência, verbas vencidas e vincendas;
Que a reclamada seja condenada a pagar aos substituídos, em parcelas vencidas e vincendas, as diferenças salariais da VP 2062 e da VP 2092, decorrente dos seus recálculos
incorporando o CTVA/CTC integrado à Gratificação de Função;
Do Direito:
Andamento:
Sentença do dia 30/04/2018:
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, REJEITO as prefaciais. No
mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Macaé e Região em face de Caixa Econômica Federal para:
1) CONDENAR a ré a pagar aos substituídos, com juros e correção monetária, na forma da
lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, observada a prescrição e os critérios fixados na fundamentação, as seguintes parcelas: a) diferenças de adicional de incorporação aos substituídos que fazem jus a esta parcela, pela integração, em sua base de cálculo, do CTVA/CTC, e reflexos em férias, 13o salários, horas extras e adicional noturno; e 2) DETERMINAR à ré que: a) proceda ao depósito, na conta vinculada dos substituídos, dos reflexos das diferenças de adicional de incorporação em FGTS; e b) proceda ao pagamento à FUNCEF, para aporte na conta individualizada dos substituídos, dos reflexos do CTVA/CTC nas contribuições devida àquela Fundação, deduzidos os valores já repassados como tal.
A ré deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias (inclusive da cota patronal) e do imposto de renda incidentes sobre as parcelas deferidas aos substituídos.
Condeno ré, ainda, ao pagamento de custas fixadas em R$ 10.000,00, incidentes sobre o valor de R$ 500.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação.
Cumpra-se após o trânsito em julgado
A CEF Já entrou com recurso sobre essa senteça...
Sentença do dia 01/02/2019:
A sentença condenou a caixa a pagar diferenças de adicional de incorporação aos substituídos que fazem jus a esta parcela, pela integração, em sua base de cálculo, do CTVA/CTC, e reflexos em férias, 13o salários, horas extras e adicional noturno; e DETERMINAR à ré que proceda ao depósito, na conta vinculada dos substituídos, dos reflexos das diferenças de adicional de incorporação em FGTS; e proceda ao pagamento à FUNCEF, para aporte na conta individualizada dos substituídos, dos reflexos do CTVA/CTC nas contribuições devida àquela Fundação.
Sentença 01/02/2019 na íntegra:
Acordão 30/04/2019 na íntegra:
Atualizado em 10/08/20 - Remetido os autos para o TST para julgamento do Recurso de Revista do banco. (sentença parcialmente procedente para 1) CONDENAR a ré a pagar aos substituídos, com juros e correção monetária, na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, observada a prescrição e os critérios fixados na fundamentação, as seguintes parcelas: a) diferenças de adicional de incorporação aos substituídos que fazem jus a esta parcela, pela integração, em sua base de cálculo, do CTVA/CTC, e reflexos em férias, 13o salários, horas extras e adicional noturno; e 2) DETERMINAR à ré que: a) proceda ao depósito, na conta vinculada dos substituídos, dos reflexos das diferenças de adicional de incorporação em FGTS; e b) proceda ao pagamento à FUNCEF, para aporte na conta individualizada dos substituídos, dos reflexos do CTVA/CTC nas contribuições devida àquela Fundação, deduzidos os valores já repassados como tal).
Numero do Processo: 0100039-06.2016.5.01.0482
Quem tem direito?
Os empregados que exercem ou exerceram, nos últimos cinco anos, cargos bancários nas Agências e Unidades situadas na base territorial do Sindicato e que gozam ou gozavam da jornada de trabalho diária de seis horas, como prevê o artigo 224 da CLT, e que quando faziam horas extras, e não faziam o intervalo minimo de 1h e máximo de 2 horas.
Do direito:
“Art. 224- A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 ( trinta) horas de trabalho por semana.(...)”
Andamento: Atualizado em 10/08/20 - Aguardando Julgamento do RO do banco e do nosso Recurso Adesivo deferir parcelas vincendas. (sentença procedente para condenar o banco ao pagamento de uma hora extra diária pela não concessão de regular intervalo intrajornada com reflexos em férias +1/3, 13º salários, repousos semanais, FGTS + 40% e aviso prévio).
Atualizado em 10/08/20 - Processo concluso no TST para julgamento do Recurso de Revista do banco. (sentença procedente para condenar o banco ao pagamento de 1h extra, por dia de trabalho em que tenha havido labor além da 6ª hora, com adicional de 50% (parcelas vencidas e vincendas), aos empregados substituídos lotados nas agências bancárias relacionadas pela parte requerente na petição inicial, submetidos a jornadas de 6 horas (excluindo-se, assim, os empregados exercentes de função de confiança, dos quais trata o artigo 224, § 2º, da CLT), com reflexos em DSR, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS com 40%).
Quem tem direito?
Funcionárias lotadas nas agências que fazem parte do sindicato de Macaé e que fizeram horas extras apartir de julho de 2011.
Pedido:
O pagamento das verbas vencidas e vincendas, às trabalhadoras substituídas dos 15 minutos em cada dia em que houve prorrogação do horário normal de trabalho, nos últimos cinco anos, com o acréscimo de 50% e reflexos sobre Repouso Semanal Remunerado, 13º salário, férias com 1/3, gratificação, comissão de cargo, FGTS, recolhimento previdenciário e demais verbas de natureza salarial, com divisor de 150 para as que laboram em jornada de 6 horas diárias e de 200 para as que possuem jornada de 8 horas diárias;
Do Direito:
Não obstante homens e mulheres, à luz do inciso I do artigo 5º da Constituição, sejam iguais em direitos e obrigações, é necessário reconhecer que elas se distinguem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade biossocial.
Inspirado nelas é que o legislador, no artigo 384 da CLT, concedeu às mulheres, no caso de prorrogação da jornada normal, um intervalo de quinze minutos antes do início do período de sobretrabalho, cujo sentido protetivo, claramente discernível na ratio legis da norma
consolidada, afasta, a um só tempo, a pretensa agressão ao princípio da isonomia e a avantajada idéia de capitis deminutio em relação às mulheres.
Eis o sobredito artigo: “Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.”
Com efeito, todas as substituídas mulheres fazem jus ao recebimento do intervalo de 15 minutos, das verbas vencidas e vincendas, considerando que houve prorrogação do horário normal de trabalho, nos últimos cinco anos e não tiveram a concessão, pelos bancos reclamados, dos 15 minutos de descanso antes do período de trabalho extraordinário.
Andamento:
ATUALIZADO EM 10/08/20 - O banco fez Recurso de Revista, aguardando remessa para o TST. (sentença procedente para condenar o banco ao pagamento dos 15 minutos a título de horas extras às empregadas substituídas para os dias em que efetivamente tenha havido prorrogação do horário normal de trabalho, com adicional de 50% e as habituais, assim consideradas para as substituídas que prestaram horas extras no mínimo por três vezes na semana, integrarão o cálculo do décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e repouso semanal remunerado).
Numero do processo: 0043691-25.2015.4.02.5116
DO DIREITO
Conforme a Lei n. 8.036/90, que rege o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a correção monetária e de remuneração através de juros dos depósitos efetuados nas contas vinculadas do FGTS é obrigatória. No entanto, desde 1999, a Taxa Referencial (TR) aplicada não repõe completamente a inflação, como determina a legislação.Por isso, trabalhadores de todo o país têm direito a solicitar a correção dos valores, que venha a suprir as perdas de todos estes anos. Sendo assim, o Sindicato dos Bancários de Macaé e Região ingressa com ações judiciais que pleiteiam a reposição das perdas na correção do FGTS para seus associados. A correção, de 1999 aos dias atuais, pode ser solicitada por todos os trabalhadores sindicalizados que têm ou tiveram conta no FGTS, ou seja, foram registrados pela CLT. Aqueles que já sacaram o valor em algum período depois de 1999 também têm direito, mas a um percentual menor.
ANDAMENTO
O processo se encontra sobrestado por determinação do supremo tribunal federal, que até a presente data não julgou de forma definitiva a matéria referente ao FGTS.
Reativação de Suspensão.
14/12/2018 Julgado Improcedente - Sentença na integra.
21/05/2019 O Processo se encontra no TRF para julgar recurso.
08/11/2019 O TRF2, manteve a decisão de improcedente - Sentença na integra
17/06/2020 - Suspensão por Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
Numero do processo: 0101109-24.2017.5.01.0482
Pedidos:
Seja deferida decisão, antecipando-se a tutela, sem audição da parte contrária, para que o banco proceda à imediata restituição dos valores descontados em razão da greve do dia 28/04/2017, sob pena de multa por descumprimento;
Seja o reclamado compelido a trazer aos todos os controles de ponto e contracheques dos substituídos referentes ao período descontado (abril de 2017), na forma do art. 400 do CPC;
Seja, no mérito, confirmada a antecipação de tutela postulada para que o banco proceda à imediata restituição dos valores descontados em razão da greve do dia 28/04/2017, em dobro.
Do direito:
O direito de greve assegurado aos trabalhadores é um direito constitucional, previsto no artigo 9º da Carta Magna, o qual enuncia que compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devem por meio dele defender.
Assim, a greve é meio legítimo de pressão, pelos trabalhadores, em prol de melhores condições de trabalho e, bem por isso, somente pode ser cerceado se fortes razões se fizerem comprovadamente presentes.
No caso em tela, a greve do dia 28/04/2017 tinha o objetivo de defender e resguardar os direitos dos trabalhadores, através de um movimento justo e democrático, diante das atuais reformas trabalhistas e previdenciárias em trâmite no Congresso Nacional que foram elaboradas sem qualquer consulta efetiva aos representantes dos trabalhadores.
Assim, os trabalhadores de todo o país, inclusive bancários, pretendiam, de forma legítima e adequada, apresentar a sua resistência aos termos das reformas em questão.
A lei de greve (Lei 7.783/89) estabelece, em seu art. 7º, a suspensão do contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, no caso em tela, desconto ou compensação do dia, ser regidas por acordo coletivo.
Andamento
Em Sentença publicado em 03/06/2018, o juiz do Trabalho da 2ª vara de Macaé, não reconheceu o direto de greve.
Entraremos com o recurso para tentar reverter em segunda instância.
Foi feito o Recurso Ordinário e o MP se manifestou pela improcedência da ação nos mesmos termos da sentença, uma vez que a convenção coletiva em nada regulamente acerca desta especificidade de greve. Estamos aguardando o julgamento do recurso.
"A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato Autor, rejeitar as preliminares suscitadas em contrarrazões, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedentes os pedidos constantes da inicial e, com efeito, determinar que a ré se abstenha de descontar o salário do empregados que participaram do movimento grevista realizado no dia de 28/04/2017, sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tudo na forma da fundamentação."
A CEF, ainda pode recorrer dessa sentença.
REUNIÃO DIA 12/04/2019:
Convocamos aos participantes dessa ação para uma reunião com o jurídico na sede do Sindicato, Rua de Santana, nº 178 Centro Macaé-RJ, a participar de uma reunião no dia 12/04/2019 as 18h, para esclarecimento dos últimos andamentos e com previsão (a ser confirmado até amanhã 09/04) de pagamento aos bancários incluídos na ação.
TRAZER DOCUMENTO PESSOAL.
EM CASO DE BENEFICIARIO, TRAZER ALEM DO DOCUMENTO PESSOAL O COMPROVANTE.
Estaremos ao término da reunião, oferecendo uma confraternização aos Banerjianos.
O PROCESSO ENTRA EM SUA FASE FINAL!!!
Precisamos do contato atualizados de todos da listagem no final desta página...
O nome em VERMELHO, não temos o contato
Em AMARELO, temos o contato mas não sabemos se está correto
Em VERDE, temos o contato atualizado e confirmado após 06/02/2019
QUEM TEM DIREITO?
FUNCIONÁRIOS E EX-FUNCIONÁRIOS DO BANERJ QUE ESTAVAM RECEBENDO SEU SALÁRIO PELO BANCO BANERJ NO PERÍODO DE JANEIRO DE 1992 À AGOSTO DE 1992.
DO DIREITO
A ação trabalhista foi movida pelo Sindicato dos Bancários de Macaé e Região contra o Banco do Estado. Os bancários reivindicam a reposição das perdas salariais acumuladas no Plano Bresser, lançado em junho de 1987 no governo do ex-presidente José Sarney. O Plano Bresser foi um plano econômico que tinha por objetivo dar sequência ao Plano Cruzado, que havia fracassado na tentativa de controlar a inflação. O Sindicato, informa que foram apresentados os cálculos pelo contador judicial e que, cabe a ambas as partes, a contestação ou não dos valores apresentados em instâncias superiores. O cálculo homologado pelo Juíz, além de excluír alguns bancários, ficou com os valores abaixo dos parâmetros da sentença, com isso, estamos impugnando os cálculos para que os mesmo sejam ajustados, e incluídos todos os bancários. (Atualizado em 18/02/2016)
ANDAMENTO
Atualmente o processo se encontra em fase de recurso, de nossa parte, a respeito dos cálculos homologados pelo contador judicial. O recurso foi julgado parcialmente procedente no começo de abril/2017, quando na oportunidade o banco recorreu da decisão dos desembargadores. Temos que aguardar a decisão final com relaçao a este recurso protocolado por nós.
O recurso foi julgado, e continua o mesmo que foi decidido antes, não houve mudança no que foi julgado.
Em 05/09/2017 O processo foi para Contadoria, e está nas mãos da Perita PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA, e em 10/11/2017, a perita requereu dilação de Prazo.
A Perita já fez a devolução do processo, juntamente com os cálculos. O Banco já entrou com Recurso e se encontra com o processo em carga.
O cálculo, apesar de não estar homologado, e está sendo questionado pelo banco, está disponivel no sindicato para quem quiser ter ideia do valor apurado.
Resalvo que o banco entrou com recurso, e o cálculo pode alterar.
Lista de bancários ainda faltando localizar:
BENEDITO FERNADES DA ROCHA
CARLOS ROBERTO DE SOUZA VIEIRA
ELIAS RODRIGUES DA COSTA
JOÃO LUIZ DA SILVA SANTOS
JORGE ANTÔNIO
JOSÉ ERONILDES DA SILVA
MARCELO DIAS DA SILVA
RICARDO PIRES DA SILVA
WALKIRIA MARIA BORGES DA ROCHA
Quem conhecer as pessoas que estão selecionadas em VERMELHO, favor solicitar ligar para o sindicato no telefone 2772-3434 das 09h as 12h e falar com José Renato no departamento jurídico, para incluir um telefone de contato no cadastro.

Relação dos alvarás recebidos:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: 08/04/2019 R$ 792.854,46
BANCO DO BRASIL: 08/04/2019 R$ 816.229,49
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: 30/04/2019 R$ 76.976,36
Numero do processo: 0101112-73.2017.5.01.0483
Pedidos:
Seja deferida decisão, antecipando-se a tutela, sem audição da parte contrária, para que o banco proceda à imediata restituição dos valores descontados em razão da greve do dia 28/04/2017, sob pena de multa por descumprimento;
Seja o reclamado compelido a trazer aos todos os controles de ponto e contracheques dos substituídos referentes ao período descontado (abril de 2017), na forma do art. 400 do CPC;
Seja, no mérito, confirmada a antecipação de tutela postulada para que o banco proceda à imediata restituição dos valores descontados em razão da greve do dia 28/04/2017, em dobro.
Do direito:
O direito de greve assegurado aos trabalhadores é um direito constitucional, previsto no artigo 9º da Carta Magna, o qual enuncia que compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devem por meio dele defender.
Assim, a greve é meio legítimo de pressão, pelos trabalhadores, em prol de melhores condições de trabalho e, bem por isso, somente pode ser cerceado se fortes razões se fizerem comprovadamente presentes.
No caso em tela, a greve do dia 28/04/2017 tinha o objetivo de defender e resguardar os direitos dos trabalhadores, através de um movimento justo e democrático, diante das atuais reformas trabalhistas e previdenciárias em trâmite no Congresso Nacional que foram elaboradas sem qualquer consulta efetiva aos representantes dos trabalhadores.
Assim, os trabalhadores de todo o país, inclusive bancários, pretendiam, de forma legítima e adequada, apresentar a sua resistência aos termos das reformas em questão.
A lei de greve (Lei 7.783/89) estabelece, em seu art. 7º, a suspensão do contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, no caso em tela, desconto ou compensação do dia, ser regidas por acordo coletivo.
Andamento
Quem tem direito?
Funcionários e ex-funcionários do Banco Itaú Unibanco, que estavam ou estão lotados na agencia localizada dentro da Petrobrás Imbetiba.
Numero do processo: 0102625-76.2017.5.01.0483
A periculosidade em saúde e segurança do trabalho é a caracterização de um risco imediato, oriundo de atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato permanente, ou risco acentuado. Tem direito ao percebimento do adicional de periculosidade, os empregados dos bancos réus, que prestam(ram) serviços nas dependências da Petrobrás Imbetiba, que se submetem a condições de risco (local onde estão os tanques, os cilindros de gás e/ou locais de desembarque e embarque de combustíveis). O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais”. Não existe uma estimativa de duração de um processo. Nos dias atuais, principalmente em se tratando de uma ação coletiva, o processo se desmembra em várias etapas (conciliação, instrução, possibilidade de acordo, acordo total ou parcial, sentença, recursos, acordo novamente, conciliação, audiência especial, respostas aos recursos e etc).